Cinge-se a controvérsia à existência de excesso de prazo para o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, assim como a suspensão dos recursos que versam sobre o cômputo em dobro de pena dos presos no Complexo do Curado até a resolução do referido Incidente.
Contudo, não há como se reconhecer excesso de prazo no julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas quando não extrapolado o prazo estipulado no art. 980 do CPC.
Ademais, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo para o julgamento do recurso, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.
A instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, assim como a suspensão dos recursos que versam sobre o cômputo em dobro de pena dos presos no Complexo do Curado até a resolução do Incidente, não consubstanciam recalcitrância em cumprir a Resolução de 28/11/2018 da Corte Interamericana de Direitos Humanos, nem tampouco desafiam o entendimento exarado por esta Corte no Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 136.961/RJ.
Existindo divergência entre as Varas de Execuções Penais de Pernambuco sobre a aplicação da medida provisória emanada da Corte Interamericana de Direitos Humanos - CIDH em relação a temas relacionados a aspectos práticos da forma cômputo do prazo em dobro, a futura deliberação a ser exarada no IRDR garantirá tratamento isonômico aos presos no Complexo do Curado, assim como segurança jurídica que deflui da prolação de decisões harmônicas sobre o tema.
O fato de os presos, no Complexo do Curado/PE, ainda não terem recebido o benefício, por si só, não implica tratamento desigual em comparação com a situação de presos no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho/RJ que, eventualmente, já o tenham recebido. A desigualdade, se viesse a existir, defluiria de discrepância entre as regras para contagem e recebimento do benefício estabelecidas nos dois Tribunais de Justiça estaduais para situações equivalentes, o que não se pode nem mesmo aferir antes do julgamento do IRDR em Pernambuco.
Ressalte-se que o direito do cidadão à prestação jurisdicional não corresponde ao direito de subverter toda a ordem da organização judiciária posta em normas de competência (tanto constitucionais quanto infraconstitucionais) e em normas que estabelecem regras de funcionamento de recursos, de ações constitucionais autônomas e de sucedâneos recursais. Por esse motivo, não pode o jurisdicionado pretender que as Cortes Superiores se manifestem sobre tema sobre o qual ainda não se pronunciaram as instâncias ordinárias, ainda que se trate de matéria de ordem pública conhecível de ofício pelo julgador. Se isso fosse possível, além de perder a utilidade a manutenção de tribunais de segundo grau, seria o mesmo que admitir que cabe ao jurisdicionado o direito de "escolher" a qual tribunal se dirigir com o pedido de reexame de matéria decidida no 1º grau, o que corresponderia ao reino da insegurança jurídica.
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